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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

A REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES E O DIREITO À INTIMIDADE

Weber Abrahão Júnior*

advocaciaweber@gmail.com


A velocidade e a imprevisibilidade das mudanças sociais nos dias de hoje, apontam para uma discrepância cada vez maior entre a criação e a propagação do uso de novas tecnologias e ferramentas de comunicação e a capacidade do ordenamento jurídico normatizar as relações sociais decorrentes de tal processo.


No campo das chamadas relações interpessoais, a expansão das redes sociais pela via da teia mundial de computadores traduz-se juridicamente em diversos problemas de ordem moral, material e legal.


Nosso ordenamento legal e constitucional prevê como princípio basilar, como verdadeiro meta-princípio a escudar direitos e garantias fundamentais, a dignidade humana, e também, em interpretação sistemática, remete-nos ao Códice Civil em seu artigo 20, caput. A doutrina jurídica traduz inicialmente o princípio como vetor para a identificação material dos direitos fundamentais, estando assegurada quando for possível aos homens existência de fruição de todos os direitos naturais.


A dignidade humana é um atributo que todo ser humano possui independentemente de qualquer requisito ou condição, seja ele de nacionalidade, sexo, religião, posição social etc. É considerada como o nosso valor constitucional supremo, o núcleo axiológico da Constituição.

No entanto, no campo das denominadas relações sociais virtuais – redes sociais via internet, há muito a ser feito para proteger o direito à dignidade humana, via do resguardo à intimidade.


O Decreto 4.829, de 3 de setembro 2003 (Decreto do Executivo), dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências.


Em seu artigo 1º, inciso V, o referido Decreto dispõe sobre as atribuições do Comitê Gestor, incluindo articulação das ações relativas à proposição de normas e procedimentos vinculados à regulamentação das atividades inerentes à Internet.


No entanto, passados mais de sete anos, inexiste ainda qualquer lei de âmbito federal a delinear políticas de segurança para a internet, de modo a garantir a eficácia do princípio da dignidade humana nos contornos aqui estabelecidos.


Existem hoje em tramitação na Câmara dos Deputados, diversos projetos de lei versando sobre as referidas políticas de segurança para o uso da internet. São projetos muitas vezes sobrepostos, ou com pouca variação temática.


Ainda que as decisões judiciais afeitas à matéria estejam hoje fundamentadas em analogia e principiologia jurídicas, inexiste legislação específica que estabeleça parâmetros de responsabilização e consequente punição dos responsáveis pela superexposição indesejada da intimidade alheia.



O art. 20, caput, do Código Civil Brasileiro, comanda, verbis:
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (grifos nossos)


No vasto campo das relações sociais ditas virtuais, ou seja, aquelas travadas em um espaço não delimitado física ou geograficamente, inexiste em nosso ordenamento jurídico um marco regulatório civil para coibir as ações que ferem a dignidade humana, em seu aspecto do direito à inviolabilidade de sua vida íntima, via da superexposição indesejada da intimidade alheia, submetendo pessoas a situações vexatórias e constrangedoras.


Deste modo, em um mundo cujas relações sociais são cada vez mais mediadas pela rede mundial de computadores, faz-se imprescindível aos operadores do direito o desenvolvimento de reflexões que permitam apresentar soluções jurídicas aos problemas decorrentes das possibilidades de superexposição indesejada.


*advogado militante e professor universitário; (não tem twitter, mas tem Orkut)

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

CRÔNICA DAS TRAGÉDIAS ANUNCIADAS

Weber Abrahão Júnior*

advocaciaweber@gmail.com


O cinema nasceu comemorando a capacidade humana de produzir tecnologia, progresso e movimento. A chegada do trem, dos irmãos Lumière, exibido em uma feira em Paris no ano de 1895.


D.W.Griffith produziu épicos como O Nascimento de Uma Nação, para entender as transformações da contraditória grandeza dos Estados Unidos.


Entre as décadas de 1970 e 1980, Hollywood escreveu, produziu e lançou dezenas de filmes-catástrofe, um subgênero cinematográfico bastante apreciado então, e que ainda constitui importante filão dessa indústria.


O elemento temático essencial do filme-catástrofe é a ocorrência de um grande desastre tecnológico ou natural que afeta uma coletividade, causando grande comoção social e produzindo desdobramentos na mídia.


De um modo geral, esse fundamento temático era explorado a partir dos três elementos presentes na chegada do trem dos irmãos Lumière: tecnologia, progresso e movimento.


Aeroporto e O Destino do Posseidon e mesmo Comboio tratavam dos desastres tecnológicos envolvendo meios de transporte. Terremoto e Inferno na Torre lidavam com os desastres naturais.


Quando assistimos hoje ainda e mais uma vez, a crônica da tragédia anunciada trazida pela imprensa, traduzida nos deslizamentos e inundações na região serrana do Rio de Janeiro, na cidade de São Paulo e mesmo no Sul de Minas Gerais, nos perguntamos: por quê?


Aprendemos desde muito cedo que o tempo do cinema é distinto do tempo do cotidiano. Aprendemos ainda, intuitivamente, que assistir ao espetáculo da catástrofe de mentira produz o alívio do “ainda bem que não é comigo”, e ao mesmo tempo reforça os laços de humanidade que nos aproximam e nos unem, naquilo que podemos denominar solidariedade.


A minha geração aprendeu na então denominada Escola Primária, o conceito da brasilidade pacífica e cordial, ecoando equivocadamente Sérgio Buarque de Hollanda e Gilberto Freyre. Assim, aos trambolhões, vamos constituindo uma sociedade do riso, do improviso e da mais pura e verdadeira solidariedade.


Essa contraditória mixagem de fatalismo com improvisação continuará gerando as tragédias de verão, pelo caminhar dessa carruagem. Na bela, turística e hoje devastada região serrana do Rio de Janeiro, contavam-se até quarta-feira 18 de janeiro, quase setecentos mortos.


Karl Marx já dizia, em um texto clássico: “tudo o que é sólido desmancha no ar”. Caetano Veloso, referindo-se ao ser do brasileiro, afirmou uma vez que no Brasil “tudo é construção e já é ruína”.


Não se trata aqui da busca pelos culpados ou mesmo responsáveis, que de fato existem. Esse tipo de tragédia esteve historicamente vinculada aos denominados moradores de baixa renda, ocupantes desordenados das regiões de encosta em processos de favelização.


Agora, diante do quadro desenhado pelos fatos, não se pode mais culpar a ignorância dos pobres. Todas as faixas sociais foram atingidas! Mansões e barracos foram destruídos. A lama que desce dos morros soterrou sonhos e esperanças de ricos e de pobres.


O que resta para além da solidariedade espontânea e natural, para além da espera passiva de mais um trágico verão? O que resta para além das tradicionais desculpas dos tradicionais por sua inação?


Vamos sair do cinema antes da luz se acender. A tragédia está aqui fora, precisamos mudar o final desse filme!




*Advogado militante, professor universitário.

A POLÊMICA SOBRE O ATO MÉDICO

Publicado artigo de autoria deste que vos escreve, na Revista Perfil Médico número 24, ano 03, dezembro de 2010, intitulado A Polêmica sobre o Ato Médico, já publicada em versão estendida neste blog.

Confira lá: www.perfilmedico.com.br



terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Pilha Consciente

Olá...

A entidade sem fins lucrativos (OSCIP) Trilhas Interpretativas lança a campanha:

      
                "Pilha Consciente"

Que
tem por objetivo recolher pilhas usadas (que seriam descartadas de
forma incorreta) e dar um fim seguro a este material que causa diversos
problemas!

Saiba mais em:

http://trilhasinterpretativasudia.blogspot.com/ 



ENVOLVERDE - Revista Digital de Meio Ambiente e Desenvolvimento

ENVOLVERDE - Revista Digital de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Desastre natural: drama no Rio revela precariedade das políticas :: Notícias JusBrasil

Desastre natural: drama no Rio revela precariedade das políticas :: Notícias JusBrasil

Credor deve observar data escrita no cheque - Notícias DomTotal

Credor deve observar data escrita no cheque - Notícias DomTotal

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

O CADASTRO POSITIVO DE CRÉDITO E O CONSUMIDOR BRASILEIRO: ISSO DÁ SAMBA?



Weber Abrahão Júnior*
advocaciaweber@gmail.com


Como poderia dizer um paciente psicanalizado: quando alguém insiste muito na negação de um fato, no fundo está afirmando-o. Exemplo histórico clássico é dos tempos de Getúlio Dornelles Vargas. Insistia em negar o caráter autoritário do regime político por ele instalado a partir de outubro de 1930. Negava insistentemente. Negou tanto que fez escola.

Quase duas décadas depois do fim do Estado Novo (1945), o Regime Militar instaurado na madrugada do dia 31 de março para 1º abril de 1964 negava seu caráter ditatorial afirmando ser uma salvaguarda democrática...

Mas não precisamos ir muito longe quando se trata desse costume de afirmar negando. Nosso dia a dia está repleto de exemplos, também clássicos. Quer ver? Eu?Ora, eu sou uma pessoa sem preconceitos! Eu não tenho vícios! Futebol, religião e política a gente não discute! E por aí vamos todos nós.


Essa introdução se presta a um breve e despretensioso comentário a respeito da Medida Provisória (MP) nº 518, de 30/12/2010, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.


Tal MP substituiu o Projeto de Lei (PL) 263/2004, vetado pelo agora ex-presidente Lula no mesmo dia da publicação da MP 518/10 no Diário Oficial, por “contrariar o interesse público”.


Assim, a MP passa a ser vulgarmente conhecida como MP do cadastro positivo do consumidor. Segundo dados do sítio Conjur  (http://www.conjur.com.br/2011-jan-04/leia-medida-provisoria-cria-cadastro-positivo-credito):

De acordo com a MP 518/10, o banco de dados tem de conter informações objetivas, verdadeiras e de fácil compreensão, sem incluir juízo de valor ou referências que não contribuem em nada para a análise do crédito. A MP veda inclusão de anotações relativas à telefonia móvel.

Além disso, a inclusão do nome do consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica, depende de sua própria autorização. ‘Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado’, diz o texto da MP.

Mas as informações sobre as anotações têm de ser apresentadas, gratuitamente, ao consumidor que aderir ao cadastro. Ele também pode, a qualquer momento, cancelar a adesão ou contestar alguma informação errada que tenha sido incluída sobre ele. Também tem direito de saber quem são as fontes que alimentam as informações sobre ele no banco de dados, além dos que fizeram a consulta sobre ele nos últimos seis meses ao pedido.

De acordo com o artigo 7º, da MP, ‘as informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para realização de análise de risco de crédito do cadastrado ou para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente’.


Mas, qual seria a relação entre a criação do cadastro como acima indicado e o costume enraizado na cultura brasileira apontado no início, de afirmar negando?


Simples. Todo mundo conhece a história de uma suposta lista negra de crédito, um banco de dados com informações sobre clientes inadimplentes, maus pagadores, ou mesmo aqueles que demandam judicialmente contra empresas (principalmente de crédito, como os bancos). A finalidade dessa lista negra é óbvia, cara-pálida: negar crédito!


No entanto, tal lista mais se parece com cabeça de bacalhau: ninguém nunca viu, mas suspeita que existe! O sistema legal e jurídico protetor dos direitos do consumidor no Brasil proíbe a manutenção de informações desabonadoras de crédito após um período de cinco anos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.


Desse modo, em que pese o louvável esforço em defesa dos interesses dos cidadãos-consumidores com a edição desta MP 518/10, estamos diante de algumas questões interessantes: em primeiro lugar, será que essa lei vai “pegar”? E se “pegar” será em benefício dos cidadãos-consumidores?


De todo modo, estou nesse momento mais interessado em ponderar sobre os aspectos culturais que a edição da MP 518/10 suscita, ao revelar esse traço da nossa identidade coletiva: ao criar o cadastro positivo de crédito, o Estado admite implicitamente a existência de um cadastro negativo (de resto contrário à lei e inconstitucional), que todo o sistema de crédito no Brasil nega, veemente e insistentemente!


* advogado militante, professor universitário e consumidor atento.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

A NOVA EMENTA DA LICC: LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO




Todos os estudantes e estudiosos do Direito aprenderam que o Decreto 4.657, de 4 de setembro de 1942 é a LICC – Lei de introdução ao Código Civil. Ela contém, apesar da denominação restritiva (introdução ao código civil), além de normas de direito privado, elementos de regulação das normas jurídicas de uma maneira geral, quer sejam do direito público quer sejam de direito privado.

A LICC portanto é considerada uma norma sobre normas. A doutrina aponta o conteúdo da LICC: normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, indicando-lhes as dimensões espaço-temporais.

Pois bem. No apagar das luzes da administração in personae de Lula, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010. Ela altera a ementa do Decreto supracitado, que passa a vigorar com a redação: “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” 



Veja o texto na íntegra:




Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação. 
Art. 2o  A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  30  de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira Barreto




Nos termos do art. 1º da referida Lei, tal alteração presta-se a ampliar o campo de aplicação do Decreto 4.657/42. Entendemos, data vênia, que a nova redação da ementa nada mais faz que adequar o Decreto 4.657/42 às realidades de aplicabilidade do Direito em nosso Ordenamento Jurídico, pois sua natureza de “lei sobre a lei” já era um dado da realidade.

Resta saber como será a indicação de sigla da nova Lei: LIDB? LINDB? Aguardemos.

REGISTRO DE IDENTIDADE CIVIL: SEGURANÇA OU CONTROLE SOCIAL?



*Weber Abrahão Júnior
advocaciaweber@gmail.com


Gattacca é uma produção cinematográfica norte-americana de 1997, estrelada por Ethan Hawke, Uma Thurman e Jude Law. Ficção científica de qualidade, conta a história de uma sociedade de seres humanos geneticamente perfeitos, concebidos in vitro por manipulação genética (daí o nome do filme, formado pelas letras iniciais indicadoras dos elementos constitutivos de nossa cadeia genética - guanina, adenina, timina e citosina).

O filme foi lançado recentemente em DVD no Brasil, e vale a pena ser apreciado.

Vincent, o anti-herói da trama, é um homem nascido por vias naturais, imperfeito, portanto. Desse modo é discriminado e segregado quase como um dalit do sistema de castas do hinduísmo. Mas como seu nome latino indica, ele é um vencedor. Burlando engenhosamente os métodos de classificação, verificação e controle de identidade criados pelo sistema, busca alcançar seu sonho de conhecer o espaço.

Aristóteles, o filósofo macedônico, criou um dos primeiros sistemas de classificação dos seres vivos, inaugurando a taxonomia. Ao classificar rigorosamente as funções das palavras e expressões no texto, estabeleceu também os critérios de organização da gramática normativa.

Agrupar, qualificar, selecionar, sistematizar. Tarefas da racionalidade humana equacionadas para o bem ou para o mal. Historicamente se prestam à segregação e à discriminação de grupos, classes e indivíduos.

Assim, bárbaro era o estrangeiro em Roma e posteriormente o não-europeu submetido à exploração. Meteco era o estrangeiro em Atenas, impedido do exercício da democracia. Selvagem, silvícola, “da selva”, o inferno são os outros, na fórmula consagrada de Sartre.

Segregar, discriminar, classificar, agrupar, distinguir. No mesmo ano de lançamento do filme Gattacca, o Congresso Nacional decretou a Lei 9.454 de 7 de abril de 1997, devidamente sancionada pelo presidente da República, instituindo o número único de Registro de Identidade Civil (RIC), cuja implementação será feita a partir desse ano no Brasil:

Art. 1o  É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
       
Art. 2o  É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.  (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)



O RIC substituirá o RG, tendo a forma de um cartão magnético com chip eletrônico; incluirá nome, sexo, data de nascimento, foto, filiação, naturalidade, assinatura, impressão digital do indicador direito, órgão emissor, local e data de expedição e de validade. Segundo dados oficiais, futuramente serão gravados no chip do RIC os números de todos os outros documentos, permitindo ao cidadão agrupá-los. Maravilhas da portabilidade ou controle social mais eficaz? Você decide...

Conforme afirmações do presidente do TSE, Ministro Ricardo Lewandowsky, “o novo documento de identificação é a prova de fraudes e evita que uma mesma pessoa seja identificada por mais de um número de registro em diferentes estados da Federação ou que o cidadão seja confundido com uma pessoa de mesmo nome”. “Essas vantagens poderão contribuir para mitigar os graves prejuízos para o estado e para os cofres públicos, pois evita crimes”, afirmou.

Por enquanto nós mineiros ficaremos de fora do processo de implantação da nova identidade.  As primeiras cidades que receberão o projeto piloto serão Brasília, Rio de Janeiro, Salvador, Hidrolândia (GO), Ilha de Itamaracá (PE), Nísia Floresta (RN) e Rio Sono (TO). Mas a previsão é que nos próximos dez anos o processo de substituição esteja concluído. E, diga-se de passagem, sem custos para o contribuinte-cidadão.

Os mecanismos de classificação, segregação, distinção se prestam a quê ou a quem, afinal? Reduzir a criminalidade, pacificando o organismo social? Aumentar o controle sobre grupos, classes, indivíduos? Alavancar políticas de integração social?

Vagamos nesse limbo de significados, incertos em relação aos resultados de longo prazo.

*Advogado militante, professor universitário; paranóico desde que teve que sujar as pontas dos dedos na delegacia de polícia para fazer seu RG, nos idos de 1978.