* Weber Abrahão Júnior
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no balanço parcial do Censo 2010, divulgado em 04 de novembro deste ano, Minas Gerais ficou em segundo lugar em número de pessoas residentes no estado, com 19.159.260 de habitantes. Somente São Paulo supera estes números.
Pelas informações do IBGE, a cidade de Uberlândia tem 579 mil habitantes, quase 78 mil a mais do que o último Censo. Em dez anos a população cresceu cerca de 15%.
No campo Serviços de Saúde, Uberlândia possui, segundo o sítio do IBGE na internet, 313 estabelecimentos de saúde, dos quais 85 são públicos – estaduais, federais ou municipais, e os restantes 228 são privados, sendo destes 220 privados com fins lucrativos.
É por todos conhecida a falência do sistema público de saúde em nosso país, e nem a pretensão de salvá-la com a reedição da CPMF, agora denominada CSS – Contribuição Social para a Saúde, resolverá o problema a toque de caixa.
Sabemos que a realidade do atendimento público à saúde é precária: as consultas médicas efetuadas no SUS, em função da exigüidade do tempo e do número de pacientes, dura poucos minutos, inviabilizando a realização de diagnósticos acurados.
Segundo dados dos Conselhos da Saúde do Estado de São Paulo, o Estado brasileiro realiza anualmente um bilhão de consultas médicas e cerca de meio bilhão de exames, em todo o país. No entanto, essa extensa cobertura não impede a existência de cinqüenta milhões de doentes crônicos e, nos termos dos Conselhos, isso se deve à incapacidade do SUS em fazer um diagnóstico clínico completo das doenças e disfunções.
Pois bem. Diante de tal quadro insere-se a polêmica do Ato Médico, a partir da aprovação, pela Câmara dos Deputados, no dia 21 de outubro do Projeto de Lei 7.703/2006, que regula o exercício da medicina e determina que procedimentos devem ser realizados exclusivamente pelos médicos. A proposta da lei é de deixar mais restritas e detalhadas as regras quanto aos procedimentos médicos, o que vai provocar muitos debates e talvez ações judiciais entre outras áreas da saúde.
O pano de fundo da discussão pode ser assim traduzido: no exercício regular de sua profissão, nos termos do Ordenamento Constitucional e Jurídico Pátrio, o que pode ou não fazer o médico?
Sob o enfoque jurídico, parece-nos que um dos principais desdobramentos da polêmica provocada pela aprovação do PL 7.703/2006 na Câmara dos Deputados decorre da interpretação do artigo 4º e suas implicações no campo da responsabilidade civil do médico.
O referido artigo estabelece quais são as atividades privativas do médico, em seu inciso primeiro: a formulação do diagnóstico nosológico e a respectiva prescrição terapêutica. O mesmo artigo, em seu parágrafo segundo, estabelece os atos que não são privativos dos médicos: os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora.
Ainda o mesmo artigo 4º, em seu parágrafo sétimo, resguarda as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas.
Temos aqui um verdadeiro vácuo legislativo, em relação às competências e responsabilidades específicas das outras profissões da área da saúde, mormente as elencadas no parágrafo em comento.
Assim, voltamos ao aspecto que julgamos ser central no polêmico tema: diante da possível aprovação do PL 7.703/2006 e sua transformação em Lei, como lidar com a responsabilidade civil do médico em relação às atividades intrínsecas à profissão, como estabelece o Projeto de Lei?
Segundo dados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2002 a 2009 o número de ações judiciais por erro médico que tramitam junto a este órgão do Poder Judiciário triplicou!
Em decisão recente do STJ em Recurso Especial (REsp 605.435-RJ), foram responsabilizados solidariamente por erro médico que levou paciente de cirurgia plástica à vida vegetativa: o anestesista, o cirurgião plástico e também a clínica onde foi realizado o procedimento cirúrgico. Tudo nos termos da Legislação Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal do Brasil.
Em que pesem as polêmicas em torno do PL do Ato Médico, ele representa um esforço de regulamentação de uma das mais importantes e nobres profissões exercidas pelo ser humano. E, para além das polêmicas, devem os profissionais da saúde, de um modo geral, observar o comando insculpido no artigo 2º do referido PL do Ato Médico:
O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
* Advogado militante, cursando Especialização em Direito Civil pela Universidade Federal de Uberlândia.