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quarta-feira, 27 de outubro de 2010
DUPLIPENSAR É SÓ PENSAR
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
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Corte etário para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil
O Diário Oficial da União do último dia 18 de outubro publicou a homologação pelo Ministro Fernando Haddad da Resolução nº 12 de 2010 da Câmara de Educação Básica do CNE, que define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
Esta Resolução pretende orientar os gestores estaduais e municipais e privados sobre como proceder à matrícula das crianças na educação infantil e no ensino fundamental. Tal providência se justifica pelas confusões generalizadas que foram criadas com a decisão de muitos sistemas de ensino e escolas em matricular crianças de cinco anos no ensino fundamental.
No parecer que fundamentou a referida Resolução é enumerada uma longa lista de problemas que exigem orientação. Dentre eles destaco:
a) matrícula de crianças com 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental de 8 (oito) anos de duração;
b) matrícula de crianças de 5 (cinco) anos de idade no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração;
c) matrícula de crianças na Pré-Escola com meses de aniversário os mais diversos, o que pode comprometer o direito à educação.
Abaixo a íntegra da Resolução do CNE.
Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.
Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.
Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007 e nº 7/2007, e na Lei nº 11.274/2006, devendo, a partir do ano de 2011, matricular as crianças, para o ingresso no primeiro ano, somente no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças, para ingressarem no primeiro ano, e que completaram 6 (seis) anos de idade após o dia 31 de março, devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.
§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e freqüentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola.
§ 3º Esta excepcionalidade deverá ser regulamentada pelos Conselhos de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a pertinência do acesso ao inicio do 1º ano do Ensino Fundamental.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
fonte : Blog Luiz Araujo
O Ministro acatou recomendação do Conselho Nacional de Educação, que defende matrículas apenas de crianças com seis anos na etapa
A decisão do ministro permitirá que as crianças que ainda não têm seis anos completos e não terão feito aniversário até 31 de março do ano que vem possam entrar no ensino fundamental. A condição é que tenham cursado pelo menos dois anos de educação infantil. Apesar de contrariar a recomendação geral, esses alunos são casos excepcionais e que não podem ser prejudicados, esclarece o conselho.
O Parecer prorroga o prazo estabelecido na Resolução nº 1/ 2010. De acordo com esta Resolução, as crianças que freqüentaram dois anos ou mais a pré-escola (e somente estas), poderiam ser matriculadas, no ano letivo de 2010, no Ensino Fundamental. Porém, devido à grande demanda e à preocupação de educadores e entidades, a mesma situação poderá ser aplicada para as matrículas também do ano letivo de 2011.
O objetivo da prorrogação é garantir que as crianças que já vinham freqüentando a pré-escola não sejam prejudicadas e possam seguir o percurso normal em direção ao Ensino Fundamental.
- Leia o trecho do Parecer que trata do assunto:
Com relação às demandas recebidas neste Conselho Nacional de Educação e às preocupações apresentadas pelos representantes da Secretaria de Educação Básica do MEC, corroboradas pelos representantes das entidades nacionais presentes à reunião, no sentido de garantir às crianças que vêm frequentando a Pré-Escola a integridade de seu percurso em direção ao Ensino Fundamental, a Câmara de Educação Básica avalia que se justifica a prorrogação da excepcionalidade contida na Resolução CNE/CEB nº 1/2010, ou seja: também nas matrículas referentes ao ano de 2011, excepcionalmente, crianças que tenham frequentado a Pré-Escola por dois ou três anos podem ser matriculadas no Ensino Fundamental, ainda que completem 6 (seis) anos de idade fazendo aniversário após 31 de março.
Estas normas devem ser regulamentadas pelos Sistemas Municipais e Estaduais.