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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

A REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES E O DIREITO À INTIMIDADE

Weber Abrahão Júnior*

advocaciaweber@gmail.com


A velocidade e a imprevisibilidade das mudanças sociais nos dias de hoje, apontam para uma discrepância cada vez maior entre a criação e a propagação do uso de novas tecnologias e ferramentas de comunicação e a capacidade do ordenamento jurídico normatizar as relações sociais decorrentes de tal processo.


No campo das chamadas relações interpessoais, a expansão das redes sociais pela via da teia mundial de computadores traduz-se juridicamente em diversos problemas de ordem moral, material e legal.


Nosso ordenamento legal e constitucional prevê como princípio basilar, como verdadeiro meta-princípio a escudar direitos e garantias fundamentais, a dignidade humana, e também, em interpretação sistemática, remete-nos ao Códice Civil em seu artigo 20, caput. A doutrina jurídica traduz inicialmente o princípio como vetor para a identificação material dos direitos fundamentais, estando assegurada quando for possível aos homens existência de fruição de todos os direitos naturais.


A dignidade humana é um atributo que todo ser humano possui independentemente de qualquer requisito ou condição, seja ele de nacionalidade, sexo, religião, posição social etc. É considerada como o nosso valor constitucional supremo, o núcleo axiológico da Constituição.

No entanto, no campo das denominadas relações sociais virtuais – redes sociais via internet, há muito a ser feito para proteger o direito à dignidade humana, via do resguardo à intimidade.


O Decreto 4.829, de 3 de setembro 2003 (Decreto do Executivo), dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências.


Em seu artigo 1º, inciso V, o referido Decreto dispõe sobre as atribuições do Comitê Gestor, incluindo articulação das ações relativas à proposição de normas e procedimentos vinculados à regulamentação das atividades inerentes à Internet.


No entanto, passados mais de sete anos, inexiste ainda qualquer lei de âmbito federal a delinear políticas de segurança para a internet, de modo a garantir a eficácia do princípio da dignidade humana nos contornos aqui estabelecidos.


Existem hoje em tramitação na Câmara dos Deputados, diversos projetos de lei versando sobre as referidas políticas de segurança para o uso da internet. São projetos muitas vezes sobrepostos, ou com pouca variação temática.


Ainda que as decisões judiciais afeitas à matéria estejam hoje fundamentadas em analogia e principiologia jurídicas, inexiste legislação específica que estabeleça parâmetros de responsabilização e consequente punição dos responsáveis pela superexposição indesejada da intimidade alheia.



O art. 20, caput, do Código Civil Brasileiro, comanda, verbis:
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (grifos nossos)


No vasto campo das relações sociais ditas virtuais, ou seja, aquelas travadas em um espaço não delimitado física ou geograficamente, inexiste em nosso ordenamento jurídico um marco regulatório civil para coibir as ações que ferem a dignidade humana, em seu aspecto do direito à inviolabilidade de sua vida íntima, via da superexposição indesejada da intimidade alheia, submetendo pessoas a situações vexatórias e constrangedoras.


Deste modo, em um mundo cujas relações sociais são cada vez mais mediadas pela rede mundial de computadores, faz-se imprescindível aos operadores do direito o desenvolvimento de reflexões que permitam apresentar soluções jurídicas aos problemas decorrentes das possibilidades de superexposição indesejada.


*advogado militante e professor universitário; (não tem twitter, mas tem Orkut)

2 comentários:

  1. Twitter e orkut definitivamente não são utilizados para o fim que foram realmente criados.
    Com relação ao resguardo a intimidade, não é obrigatório que se participe das redes sociais. Para mim para que não se tenha tanta superexposição indesejada, e preciso que não se exponha exagerada, e restringir o acesso a informações íntimas em tais redes sociais.
    Essa era virtual, onde uma informação é passada em segundos para milhões de pessoas no mundo inteiro, é preciso ter um certo cuidado.

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  2. Concordo,Aline. Mas podere: a superexposição indesejada da intimidade não depende da vontade do(a) superexposto(a). Fotos indiscretas tiradas em festas íntimas; colagens e foto-montagens; comentários maldosos a partir de imagens utilizadas/legendadas fora de contexto... etc.
    N'est ce pas?

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