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segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

A NOVA EMENTA DA LICC: LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO




Todos os estudantes e estudiosos do Direito aprenderam que o Decreto 4.657, de 4 de setembro de 1942 é a LICC – Lei de introdução ao Código Civil. Ela contém, apesar da denominação restritiva (introdução ao código civil), além de normas de direito privado, elementos de regulação das normas jurídicas de uma maneira geral, quer sejam do direito público quer sejam de direito privado.

A LICC portanto é considerada uma norma sobre normas. A doutrina aponta o conteúdo da LICC: normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, indicando-lhes as dimensões espaço-temporais.

Pois bem. No apagar das luzes da administração in personae de Lula, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010. Ela altera a ementa do Decreto supracitado, que passa a vigorar com a redação: “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” 



Veja o texto na íntegra:




Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação. 
Art. 2o  A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  30  de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira Barreto




Nos termos do art. 1º da referida Lei, tal alteração presta-se a ampliar o campo de aplicação do Decreto 4.657/42. Entendemos, data vênia, que a nova redação da ementa nada mais faz que adequar o Decreto 4.657/42 às realidades de aplicabilidade do Direito em nosso Ordenamento Jurídico, pois sua natureza de “lei sobre a lei” já era um dado da realidade.

Resta saber como será a indicação de sigla da nova Lei: LIDB? LINDB? Aguardemos.

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