Weber Abrahão Júnior*
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Como poderia dizer um paciente psicanalizado: quando alguém insiste muito na negação de um fato, no fundo está afirmando-o. Exemplo histórico clássico é dos tempos de Getúlio Dornelles Vargas. Insistia em negar o caráter autoritário do regime político por ele instalado a partir de outubro de 1930. Negava insistentemente. Negou tanto que fez escola.
Quase duas décadas depois do fim do Estado Novo (1945), o Regime Militar instaurado na madrugada do dia 31 de março para 1º abril de 1964 negava seu caráter ditatorial afirmando ser uma salvaguarda democrática...
Mas não precisamos ir muito longe quando se trata desse costume de afirmar negando. Nosso dia a dia está repleto de exemplos, também clássicos. Quer ver? Eu?Ora, eu sou uma pessoa sem preconceitos! Eu não tenho vícios! Futebol, religião e política a gente não discute! E por aí vamos todos nós.
Essa introdução se presta a um breve e despretensioso comentário a respeito da Medida Provisória (MP) nº 518, de 30/12/2010, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Tal MP substituiu o Projeto de Lei (PL) 263/2004, vetado pelo agora ex-presidente Lula no mesmo dia da publicação da MP 518/10 no Diário Oficial, por “contrariar o interesse público”.
Assim, a MP passa a ser vulgarmente conhecida como MP do cadastro positivo do consumidor. Segundo dados do sítio Conjur (http://www.conjur.com.br/2011-jan-04/leia-medida-provisoria-cria-cadastro-positivo-credito):
“De acordo com a MP 518/10, o banco de dados tem de conter informações objetivas, verdadeiras e de fácil compreensão, sem incluir juízo de valor ou referências que não contribuem em nada para a análise do crédito. A MP veda inclusão de anotações relativas à telefonia móvel.
Além disso, a inclusão do nome do consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica, depende de sua própria autorização. ‘Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado’, diz o texto da MP.
Mas as informações sobre as anotações têm de ser apresentadas, gratuitamente, ao consumidor que aderir ao cadastro. Ele também pode, a qualquer momento, cancelar a adesão ou contestar alguma informação errada que tenha sido incluída sobre ele. Também tem direito de saber quem são as fontes que alimentam as informações sobre ele no banco de dados, além dos que fizeram a consulta sobre ele nos últimos seis meses ao pedido.
De acordo com o artigo 7º, da MP, ‘as informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para realização de análise de risco de crédito do cadastrado ou para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente’.
Mas, qual seria a relação entre a criação do cadastro como acima indicado e o costume enraizado na cultura brasileira apontado no início, de afirmar negando?
Simples. Todo mundo conhece a história de uma suposta lista negra de crédito, um banco de dados com informações sobre clientes inadimplentes, maus pagadores, ou mesmo aqueles que demandam judicialmente contra empresas (principalmente de crédito, como os bancos). A finalidade dessa lista negra é óbvia, cara-pálida: negar crédito!
No entanto, tal lista mais se parece com cabeça de bacalhau: ninguém nunca viu, mas suspeita que existe! O sistema legal e jurídico protetor dos direitos do consumidor no Brasil proíbe a manutenção de informações desabonadoras de crédito após um período de cinco anos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, em que pese o louvável esforço em defesa dos interesses dos cidadãos-consumidores com a edição desta MP 518/10, estamos diante de algumas questões interessantes: em primeiro lugar, será que essa lei vai “pegar”? E se “pegar” será em benefício dos cidadãos-consumidores?
De todo modo, estou nesse momento mais interessado em ponderar sobre os aspectos culturais que a edição da MP 518/10 suscita, ao revelar esse traço da nossa identidade coletiva: ao criar o cadastro positivo de crédito, o Estado admite implicitamente a existência de um cadastro negativo (de resto contrário à lei e inconstitucional), que todo o sistema de crédito no Brasil nega, veemente e insistentemente!
* advogado militante, professor universitário e consumidor atento.

Pelo que entendi essa nova lei restringiria então a veiculação de informações de pessoas físicas e jurídicas e a informação que constarão nesse cadastro são apenas as autorizadas pelo consumidor???
ResponderExcluirEntão se não autorizado a veículação de nenhum dado, as consultoras não mais saberão quem tem ou não inadimplência.
A não ser que seja informado apenas que consta o registro, mas não onde consta.
Ou haverá alguma informação que é obrigatória (cpf ou rg por exemplo)?
Abraços Weber
Oi, Aline. A MP ainda não foi regulamentada, mas vejamos algumas possibilidades:
ResponderExcluir1. Segundo a ementa da norma, ela se presta a disciplinar a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Isso quer dizer que ao autorizar expressamente a criação de um cadastro com seus dados, estes serão armazenados em um banco de dados para consulta dos interessados (financeiras, bancos, empresas de varejo ou atacado, etc.;
2. Reza a norma que tal autorização deve ser expressa, por escrito, em instrumento específico ou cláusula apartada do instrumento contratual. Em outras palavras: ao contratar concessão de crédito, "tomaticamente" a empresa poderá adendar o contrato instrumento específico ou com cláusula apartada. Lembrando sempre o destaque e a informação antecipada ao tomador de crédito, sob pena de nulidade de cláusula ou instrumento.
3. A questão da inadimplência já está sobejamente resolvida, Aline. É o sistema SPC/SERASA, responsável pelas anotações de inadimplemento.
Fui craro?
Abs.
Weber
Claríssimo.
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