Weber Abrahão Júnior
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Segundo estatísticas colhidas (um tanto aleatoriamente) nos sítios da internet, o consumo da chamada classe média brasileira apresentou crescimento de cerca de 30% entre 2009 e 2010.
Esses percentuais são indicados a partir de leituras e interpretações de dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Aprendemos no sítio http://www.sejaditaverdade.net/blog2/?p=1848, que o potencial de consumo das classes chamadas de B2 e B1 (com renda média familiar de R$ 2.950 a R$ 5.350, respectivamente) somou 970 bilhões em 2010. Em relação à população total, o potencial de compras também cresceu, mas em ritmo menor. De 2009 para 2010 passou de R$ 1,8 trilhão para R$ 2,2 trilhões - expansão de 22%.
Leituras de fundo econômico desses dados apelam para a positividade da expansão do consumo pelas famílias brasileiras, indicando um aumento no índice de felicidade que acabou por influenciar diretamente na vitória de Dilma Lula da Silva nas eleições presidenciais últimas.
Mas, qual a importância desses dados para o mundo do direito? As reflexões variam bastante. Podem partir da proteção das relações de consumo, consagrada no Código de Defesa do consumidor. Mas passam também pelas formas de estruturação da vida familiar moderna.
A expansão do consumo tem provocado um aumento nas demandas judiciais: serviços prestados fora do prazo ou fora das especificações contratadas; mercadorias entregues com defeito ou com atraso; orçamentos com “maquiagem”; venda casada (produto/serviço mais “garantia estendida” é a modalidade mais comum).
E, na urgência em equipar ou reequipar a casa, atendendo as demandas afetivas ou impositivas dos familiares, muitos consumidores se vêem diante de problemas derivados das relações de consumo, não esperados e nem contratados.
Esta semana atendi em meu escritório um cliente com uma situação jurídica inédita (pelo menos para mim). Ele foi notificado pelo sistema privado de consulta de situação de crédito como inadimplente.
Embora demonstrasse não ter efetuado nenhuma compra nas condições descritas, teve seu nome lançado na vala comum dos maus pagadores, ficando impedido de efetuar transações de crédito.
O banco onde pleiteava abertura de conta-corrente bloqueou o procedimento! A reforma de sua casa vai esperar pelos azulejos que não pode comprar a crédito!
Mas a novidade do caso não está aí. A desorganização nos procedimentos de concessão de crédito ao consumidor enseja diversos tipos de problemas e fraudes, como é por todos sabido.
A verdadeira novidade é que o meu cliente descobriu que quem efetuou a alegada compra em seu nome foi o proprietário do estabelecimento comercial que registrou a alegada inadimplência!
Sem sombra de dúvidas, esse esperto responderá por perdas e danos na esfera cível, além da ação penal cabível à espécie. Aguardemos o pronunciamento judicial, pois então!
* advogado, professor, consumidor desconfiado que guarda recibos, orçamentos e notas de compra por, no mínimo, cinco anos!

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