Powered By Blogger

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

REDUZIR OFERTA SEM REDUZIR PREÇO: DESCONFIE!

Em meados dos anos 1970, a imprensa descobriu nas prateleiras dos supermercados brasileiros, após denúncias freqüentes, o litro de óleo de 0,9 litro. Explico. As empresas fabricantes de óleo de cozinha vendiam o produto em embalagens que indicavam conter um litro, mas entregavam apenas 0,9 litro.

Um verdadeiro golpe contra o consumidor, dentre tantos outros comuns naquela época. Inexistiam informações sobre validade do produto, data de fabricação, ingredientes, etc. Mas, por conta do óleo de cozinha com volume adulterado, começava aí um longo processo e intensa campanha que culminou com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078 de 1990.  

Pois bem. Hoje não é incomum encontrarmos nos supermercados os mais diversos produtos com um aviso de redução de peso, volume ou conteúdo. Nada escapa ao reducionismo industrial. Papel higiênico, iogurte, óleo de cozinha, maionese, requeijão cremoso, dentre outros.

No entanto, o que não se vê é relação direta ou imediata entre a redução de peso, volume ou conteúdo ser acompanhada por redução de preço, proporcionalmente. Desse modo, aparentemente, as empresas podem burlar os direitos do consumidor sem sofrer nenhum tipo de punição.

De fato, assistimos a uma lenta e progressiva lesão aos direitos do consumidor, muitas vezes com o disfarce da expressão “nova embalagem”. Na prática, as empresas acabam praticando aumento real de preços.

De acordo com Othon Silva Abrahão (disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/24122/23685), ... “ No caso dos sabões em pó, a redução de 10% no peso representa um aumento real de 11,11% no preço. Para o papel higiênico, encolher o rolo de 40 para 30 m, ou em 25%, significa um aumento de 33,33% de gasto com esse produto. O aumento do preço para os biscoitos, quando encolhidos de 200 para 160 g (20%), é de 25%.

Os ovos, com uma “dúzia de dez”, sofrem um aumento real de 20%! Isso interfere diretamente no orçamento doméstico, no planejamento da despensa ou estoque e, por fim, na inflação gerada com tais aumentos. Certamente os órgãos responsáveis por estimar os índices de aumentos dos preços da cesta básica devem estar atentos a essa alteração e não poderão deixar de considerar esse aumento nos cálculos da inflação do período.”


Sob o pretexto de adequação aos novos padrões de consumo, reduzem o conteúdo, o peso ou o volume das mercadorias sem reduzir o preço.

Essa prática fere os princípios da boa-fé objetiva, da transparência nas relações de consumo e da proteção dos interesses econômicos do consumidor, todos com previsão no artigo 4º, caput do Código de Defesa do Consumidor, que comanda:

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;           
(...)
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

Além disso, essas reduções traduzem práticas comerciais abusivas, não podendo ficar sem fiscalização e punição, conforme o princípio jurídico definido no inciso VI do CDC:

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

Quando insistimos aqui na necessidade de viabilização do consumo sustentável, sob uma perspectiva ambientalmente correta e de base constitucional, não temos obviamente em vista os abusos cometidos pelas empresas como acima indicado.

Só tem um pequeno problema aqui. A euforia das festas de fim de ano muitas vezes não permite atenção a esses fatos, correndo-se o risco de sermos tachados de chatos de plantão.

A solução, para fazer valer o verdadeiro consumo sustentável, é denunciar esses abusos ao Ministério Público, fiscal da lei, para que as diretrizes do CDC sejam respeitadas, preservando os direitos do consumidor e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário